Art. 20°. Compete à Secretaria de Defesa do Consumidor:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
II - Receber, analisar, avaliar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou por entidades que os representem.
III- Prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e garantias.
IV- Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente.
V - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos.
VI - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente e registrando as soluções.
VII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre as reclamações apresentadas pelos consumidores.
VIII - Fiscalizar o cumprimento das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções.
IX - Exercer outras atividades afins.
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Publicações Oficiais
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