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Informações

Art. 18° Compete à Secretaria de Segurança Pública: I - Proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como o meio ambiente e exercer fiscalização do uso de vias urbanas e estradas municipais: II- Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, de suas autarquias e fundações, terminais, parques e jardins, escolas, creches, bibliotecas, cemitérios, hospitais, postos de saúde, mercados e áreas de estacionamento da Prefeitura e demais Unidades Administrativas.

III - Participar de maneira ativa às comemorações cívicas.

IV- Prestar apoio, sempre que solicitada e na medida de suas disponibilidades, às autoridades judiciais e seus agentes.

VI- Colaborar com a fiscalização da Municipalidade na aplicação relativa ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município.

VII - Coordenar, em conjunto com os demais órgãos competentes, o serviço de trânsito no Município, nos termos da legislação em vigor.

VIII- Intervir, orientar e advertir os motoristas em caso de desobediência às normas estabelecidas na legislação de trânsito: IX - Exercer vigilância nos festejos públicos e nas áreas em que for requisitado, a critério do Executivo Municipal.

X - Realizar o cadastramento e conceder licenciamento a profissionais autônomos para o exercício de atividades de comércio ambulante.

XI - Fiscalizar a preservação de higiene do passeio ocupado por mesas e cadeiras de estabelecimentos comerciais ou fronteiras aos bares e lanchonetes: XII - Fiscalizar a veiculação de propaganda comercial fixa nos batentes e vitrines ou fora dos estabelecimentos: XIII - Orientar a apreensão e recolhimento ao depósito, dos animais soltos ou abandonados nas vias públicas.

XIV- Realizar vistorias, e inspeções, lavrar autos de infração às disposições legais, e aplicar as sanções de advertência, multa e apreensão imediata de mercadorias.

XV - Fiscalizar o cumprimento de posturas relativas ao fabrico, manipulação, depósito, embarque e desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos: XVI - Atuar de forma preventiva e coercitiva, quando ocorrer a utilização de áreas e logradouros públicos como ponto de comércio ou outras atividades, sem expressa autorização da autoridade competente: XVII - Coordenar e executar as ações de defesa civil.

XVIII - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil.

XIX - Cараcitar recursos humanos para as ações de defesa civil.

XX - Proрor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes.

XXI - Promover a integração da Defesa Civil com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais.

XXII - estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da comunidade e recuperação de áreas quando ameaçadas ou afetadas por fatores adversos.

XXIII - participar e colaborar .com programas coordenados pelo Sistema Estadual de Defesa Civil XXIV - emitir parecer técnico que subsidiará a decisão da decretação da existência da Situação de Emergência, Estado de Calamidade Pública ou sobre outros fatos adversos dentro das atribuições da Defesa Civil.

XXV - exercer outras atividades afins. .

Publicações Oficiais

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