Art. 6.° Compete à Procuradoria Geral do Município (PROGEM):
I - Assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções.
II- Elaborar e expedir a correspondência oficial do Chefe do Poder Executivo.
III - Representar o Município nas questões de ordem jurídica e administrativa, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes.
IV - Promover a representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo e a representação do Município perante o contencioso administrativo.
V - representar o Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer das esferas de governo.
VI - Interpretar a Constituição Federal, as leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da Administração Municipal.
VII - controlar a apresentação dos precatórios judiciais
VIII - Propor ao Prefeito a avocação de representação de quem tenha legitimidade para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
IX - Assistir nos atos de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de caráter jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as desapropriações praticadas pelo Município.
X - Orientar aos órgãos da Administração Municipal, visando assegurar o cumprimento de decisões judiciais.
XI - Elaborar minutas e a apresentação de informações a serem prestadas pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais e outras autoridades apontadas como coatoras, relativas às medidas impugnadas de atos ou omissões administrativas: XII - auxiliar na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos de governo.
XIII - Elaborar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, razões de veto e atos normativos e ordinatórios, por determinação do Prefeito.
XIV - Elaborar instrumentos de contratos, convênios, ajustes, acordos e termos similares para serem firmados em nome do Município.
XV - Emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que Ihe forem submetidos.
XVI - Examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa os anteprojetos de lei, as minutas de decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal.
XVII - Organizar e manter arquivo de leis, atos normativos e ordinatórios, convênios, acordos, editais, termos e documentos similares.
XVIII - Enviar à Câmara Municipal os projetos de lei, e no seu retorno encaminhar ao Prefeito para sanção.
XIX - Acompanhar, perante o Legislativo, o andamento dos projetos de lei de iniciativa do Executivo.
XX - Verificar os prazos e providenciar sanção, promulgação ou veto de projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores.
XXI - Organizar e manter acervo bibliográfico de obras doutrinárias jurisprudenciais de interesse do Município
XXII - Exercer outras atividades afins.
.
Publicações Oficiais
O conteúdo dessa pagina ainda está em desenvolvimento